Prezados, para esclarecer algumas dúvidas a respeito do pleito e da legitimidade, tem-se o seguinte
Fui eu que primeiramente solicitei ao escritório Andrade e Drumond Advogados, do Dr. Marcos (ex-procurador da Advocacia da União aqui no IFSertão-PE). Cabe ressaltar que estamos falando de um escritório onde há advogados renomados e especialistas em matéria de Administração Pública Federal.
Aqui o resumo do currículo dele:
Advogado e consultor;
- Procurador do Distrito Federal;
-
Ex-Procurador Federal da Advocacia-Geral da União, onde ocupou os cargos
de Procurador Geral do Instituto Federal do Sertão Pernambucano,
Procurador Geral Adjunto da Universidade Federal do Vale do São
Francisco, Procurador Seccional do INSS em Petrolina/PE e Coordenador do
Núcleo de Consultoria da Procuradoria Seccional Federal em
Petrolina/PE;
- Instrutor em cursos de capacitação na área de licitações e contratos administrativos;
- Especialista em Direito Processual;
- Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG).
Então seu parecer jurídico, como um Procurador Federal, deve ser considerado importante, para temos ideia da legitimidade do nosso pleito.
Segundo palavras do mesmo: "Prezado Francisco, boa tarde! O pleito de vocês é bastante
legítimo. Acredito que vale a pena levar a questão a justiça. Vocês têm
interesse em ingressar na Justiça com esta causa?" [..]"Boa tarde! Conforme conversamos aqui em Brasília/DF, o direito de
vocês é bom, o que justifica buscar na Justiça a reparação da injustiça
cometida com os Assistentes de Alunos".
Ao entrar em contato com o mesmo, tem se inicialmente:
Somos servidores técnicos administrativos, ocupantes do cargo
de Assistente de Alunos, regido pela Lei nº 8.112/90, e pela Lei 11091/05, esta que estabelece o plano de cargos e carreiras dos técnicos administrativos das
Instituições Federais de ensino, e enfrentamos o seguinte problema
especificamente: nosso segmento é dividido em 5 grupos ou 5
classes - A, B, C, D e E.
Conforme expresso em:
Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira:
conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o
desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que
integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão
do órgão ou entidade;
II
– nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia,
classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de
responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação
especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de
suas atribuições;
III - padrão de
vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em
função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - cargo: conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional
que são cometidas a um servidor;
V - nível de
capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de
Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício
das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
VI - ambiente
organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por
atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades
institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e
VII - usuários: pessoas
ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino
que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.
Art. 7o Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o e no Anexo II desta Lei.
Onde observa-se a seguinte distribuição de cargos pela escolaridade principalmente:
O agrupamento observou-se o nível de escolaridade:
Nível de Classificação A - Fundamental incompleto, do 1º ao 5º ano e/ou equivalente
Nível de Classificação B - Fundamental incompleto, do 6º ao 8º ano ou equivalente
Nível de Classificação C - Fundamental completo –
Nível de Classificação D - Nível Médio ou Médio mais Profissionalizante ou Educação profissional
técnica de nível médio, classificada em: Ensino médio integrado; Ensino médio concomitante; Ensino
médio subsequente, também entendido como pós- médio.
Nível de Classificação E – Nível superior, considerado os cursos de graduação, bacharelados ou
licenciaturas e tecnólogos, ou nas condições estipuladas em órgão competente.
No anexo II, dessa Lei 11091/05 , tem-se se a distribuição de cargos por nível de classificação e requisitos para ingresso (Redação dada pela Lei nº 11.233 de 2005
Onde
o cargos de assitente de alunos encontra-se na classe C, som a seguinte
descrição: onde observa-se que a grande maioria dos cargos dessa classe
são composto por cargos cuja requisito são de ensino fundamenta e
alguns fundamental incompleto, e uns de ensino médio (que é o nosso
caso),
C
|
Assistente de Alunos |
Médio completo |
Experiência 6 meses |
Onde se encontra a
seguinte distorção e injustiça em relação ao nosso cargo, pois somos
contratados com profissionais cujo requisito é ensino médio mais
conhecimentos específicos expressos em editais de concursos mais
experiência, sendo que somo enquadrados na classe C,onde se encontra
cargos cuja escolaridade é de ensino fundamental completo e incompleto, o
que não faz sentido pois segundo o Art 5º dessa Lei tem-se:
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
Logo nos sentimos injustiçados
por essa lei, onde não foram observados esses detalhes, pois somos
contratados através de concursos como profissionais de nível médio,
fazemos as mesmas provas que os candidados para cargos da classe D, enfrentamos um edital cujos assuntos são de nível médio, apenas
diferenciando-se os conhecimentos específícos do nosso cargo,
o que queremos dizer com isso é que mesmo fazendo provas de concurso
com conhecimentos específicos e requisitos dos cargos da classe D, como
por exemplo a do cargo de assistente em administração, somos
enquadrados em uma classe diferente, no caso a C, como remunerações
inferiores, mesmo assim desempenhando funções específicas que exigem
nível médio, expresso pelo PNE.
2.2. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: (EDITAL Nº 01, DE 02 DE MAIO DE 2013 IFES)
Cargo: ASSISTENTE DE ALUNOS e
PROGRAMA:
1) Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069, de 13
de julho de 1990 – Das disposições preliminares (arts. 1o a 6o).
Dos direitos fundamentais (arts. 7o a 18). Do direito à educação, à
cultura, ao esporte e ao lazer (arts. 53 a 59). Da prevenção (arts. 70 a
85). Das medidas de proteção (arts. 98 a 102). Da prática de ato
infracional (arts. 103 a 125). Das medidas pertinentes aos
pais ou responsáveis (arts. 129 a 130). Do Conselho Tutelar
(arts. 131 a 137). Dos crimes e das infrações administrativas
(arts. 225 a 258-B). 2) Código de Ética e Disciplina do
Corpo Discente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tec
nologia do Espírito Santo, anexo à Resolução 25 do Conselho
Superior do Ifes, de 10 de junho de 2011. 3) Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional: lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Da educação
(art. 1o). Dos princípios e fins da educação nacional (arts. 2o e 3o).
Do
direito à educação e do dever de educar (arts. 4o a 7o). Da organização
da educação nacional (arts. 8o a 20). Da composição dos níveis
escolares (arts. 21 a 28). Do ensino médio (arts. 35 a 36). Da educação
de jovens e adultos (arts. 37 e 38). Da educação profissional (arts. 39 a
42). Da educação superior (arts. 43 a 57). Da educação especial (arts.
58 a 60).
Com
base no artigo 18 da Lei 11.091/2005 foi instituído o grupo de
trabalho encarregado de revisar o anexo II para propor a racionalização
dos cargos.
“Art. 18.
O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização
dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes
critérios e requisitos:
I
- unificação, em cargos de mesma denominação e nível de
escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, do Plano
de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas
atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação
profissional ou especialização exigidos para
ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II
- transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na
nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade
de atribuições entre o cargo de origem e o cargo
em que for enquadrado; e
III - posicionamento
do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e
nível de capacitação e
padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados
os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.” (grifo nosso)
Desde a publicação dessa lei, nada aconteceu até agora.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Temos que:
O Grupo de Trabalho instituído pela
Comissão Nacional de Supervisão para apresentar proposta de
racionalização e descrição dos cargos do PCCTAE, após várias
reuniões realizadas, deliberou por apresentar relatório acerca da
situação dos cargos por Nível de Classificação e propor encaminhamento
para a o pleno da Comissão Nacional de Supervisão da Carreira.
Com vistas ao cumprimento do artigo 18 da Lei
11.091/2005, que prevê a racionalização dos cargos do PCC-TAE, foi
instituído um Grupo de Trabalho (GT) interno à Comissão Nacional de
Supervisão de Carreira (CNS), composto por representantes do MEC, da
ANDIFES, FASUBRA e SINASEFE.
Tem-se a seguinte descrição: segundo esse relatório final tem-se que (página 21)
CARGO:
Assistente de Alunos
Aglutinar com
Assistente em Assuntos Educacionais
(Classe D)
ESCOLARIDADE
Ensino Médio + conhecimento específico
JUSTIFICATIVA
A
escolaridade já exigida para este cargo (nível médio completo) + a
necessidade de conhecimentos, habilidades e atitudes no trato com o
educando, de forma a atender o que
prevê o PNE, determina às
suas atribuições uma complementaridade ao projeto pedagógico
executado pelo corpo docente, o que justifica o posicionamento desse
cargo no nível de
classificação D. A aglutinação com o cargo
de Assistente em assuntos educacionais garantem uma maior
flexibilidade para a gestão institucional.
Posição dos representantes do MEC e do CONIF
Concordam com a criação do cargo no nível de classificação D.
Porém, discordam da migração dos atuais ocupantes, por entender que se
caracterizaria ascensão funcional.
Diante de tudo isso, estamos nos
preparando para dar entrada na justiça através de alguns dispositivos
jurídicos que nos garanta esse direito de buscar corrigir essa distorção (já admitida pelo governo em outras mesas),
visando obter um reenquadramento na categoria D, e não uma ascensão,
pois não mudaremos de cargo, como prever o Art. 18º da Lei 11.091/2005,e em
observância ao Art. 5º, pois até agora o governo não corrigiu essa
distorção e injustiça perante na nossa classe trabalhista.
Diante
de tudo solicitamos seu parecer jurídico dessa causa, sem mais,
agradecemos sua atenção e nosso muito obrigado pela colaboração.
Francisco Júnior M. de Castro
Assistente de Alunos
Campus Petrolina, IFSertão-PE