segunda-feira, 29 de julho de 2013

ALGUNS ASPECTOS JURÍDICOS DA NOSSA AÇÃO COLETIVA -IMPORTANTE LEIA

Prezados, para esclarecer algumas dúvidas a respeito do pleito e da legitimidade, tem-se o seguinte

Fui eu que primeiramente solicitei ao escritório Andrade e Drumond Advogados, do Dr. Marcos (ex-procurador da Advocacia da  União aqui no IFSertão-PE). Cabe ressaltar que estamos falando de um escritório onde há advogados renomados e especialistas em matéria de Administração Pública Federal.
Aqui o resumo do currículo dele: 
Advogado e consultor;
- Procurador do Distrito Federal;
- Ex-Procurador Federal da Advocacia-Geral da União, onde ocupou os cargos de Procurador Geral do Instituto Federal do Sertão Pernambucano, Procurador Geral Adjunto da Universidade Federal do Vale do São Francisco, Procurador Seccional do INSS em Petrolina/PE e Coordenador do Núcleo de Consultoria da Procuradoria Seccional Federal em Petrolina/PE;
- Instrutor em cursos de capacitação na área de licitações e contratos administrativos;
- Especialista em Direito Processual;
- Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). 

Então seu parecer  jurídico, como um Procurador Federal,  deve ser considerado importante, para temos ideia da legitimidade do nosso pleito. 

Segundo palavras do mesmo: "Prezado Francisco, boa tarde! O pleito de vocês é bastante legítimo. Acredito que vale a pena levar a questão a justiça. Vocês têm interesse em ingressar na Justiça com esta causa?"  [..]"Boa tarde! Conforme conversamos aqui em Brasília/DF, o direito de vocês é bom, o que justifica buscar na Justiça a reparação da injustiça cometida com os Assistentes de Alunos".

  Ao entrar  em contato com o mesmo, tem se inicialmente:

Somos servidores técnicos administrativos, ocupantes do cargo de Assistente de Alunos, regido pela Lei nº 8.112/90, e pela Lei 11091/05, esta que estabelece o plano de cargos e carreiras dos técnicos administrativos das Instituições Federais de ensino, e enfrentamos o seguinte problema especificamente: nosso segmento é dividido em 5 grupos ou 5 classes - A, B, C, D e E.
Conforme expresso em:
Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
        I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
        II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
        III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
        IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;
        V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
        VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e
      VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.

Art. 6o  O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
  Art. 7o Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o e no Anexo II desta Lei.

Onde observa-se a seguinte distribuição  de cargos pela escolaridade principalmente:
O agrupamento observou-se o nível de escolaridade:
  Nível de Classificação A -  Fundamental incompleto, do 1º  ao 5º ano e/ou equivalente  
  Nível de Classificação B -  Fundamental incompleto, do 6º ao 8º ano ou equivalente   
  Nível de Classificação C  - Fundamental completo – 
  Nível de Classificação D -  Nível Médio  ou Médio mais  Profissionalizante ou  Educação profissional
técnica de nível médio,  classificada em: Ensino médio integrado; Ensino médio concomitante; Ensino
médio subsequente, também entendido como pós- médio. 
Nível  de  Classificação  E  –  Nível  superior,  considerado  os  cursos  de  graduação,  bacharelados  ou
licenciaturas e  tecnólogos, ou nas condições estipuladas  em órgão competente.
 No anexo II, dessa Lei 11091/05 , tem-se se a distribuição de cargos por nível de classificação e requisitos para ingresso (Redação dada pela Lei nº 11.233 de 2005

Onde o cargos de assitente de alunos encontra-se na classe C, som a seguinte descrição: onde observa-se que a grande maioria dos cargos dessa classe são composto por cargos cuja requisito são de ensino fundamenta e alguns fundamental incompleto, e uns de ensino médio (que é o nosso caso),
C
Assistente de Alunos Médio completo Experiência 6 meses


Onde se encontra a seguinte distorção e injustiça em relação ao nosso cargo, pois somos contratados com profissionais cujo requisito é ensino médio mais conhecimentos específicos expressos em editais de concursos mais experiência, sendo que somo enquadrados na classe C,onde se encontra cargos cuja escolaridade é de ensino fundamental completo e incompleto, o que não faz sentido pois segundo o Art 5º dessa Lei tem-se:
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

Logo  nos sentimos injustiçados por essa lei, onde não foram observados esses detalhes, pois somos contratados através de concursos como profissionais de nível médio, fazemos as mesmas provas que os candidados para cargos da classe D, enfrentamos um edital cujos assuntos são de nível médio,  apenas diferenciando-se os conhecimentos específícos do nosso cargo, o que queremos dizer com isso é que mesmo fazendo provas de concurso com conhecimentos  específicos e requisitos dos cargos da classe D, como por exemplo a do cargo de assistente em administração, somos enquadrados em uma classe diferente, no caso a C, como remunerações inferiores, mesmo assim desempenhando funções específicas que exigem nível médio, expresso pelo PNE.

2.2. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: (EDITAL Nº 01, DE 02 DE MAIO DE 2013 IFES)
Cargo: ASSISTENTE DE ALUNOS e
PROGRAMA:  1)  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente:  Lei  8.069,  de  13  de  julho  de  1990  –  Das disposições preliminares (arts. 1o a 6o). Dos direitos fundamentais (arts. 7o a 18). Do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (arts. 53 a 59). Da prevenção (arts. 70 a 85). Das medidas de proteção (arts. 98  a  102).  Da  prática  de  ato  infracional  (arts.  103  a  125).  Das  medidas  pertinentes  aos  pais  ou responsáveis  (arts.  129  a  130).  Do  Conselho  Tutelar  (arts.  131  a  137).  Dos  crimes  e  das  infrações administrativas  (arts.  225  a  258-B).  2)  Código  de  Ética  e  Disciplina  do  Corpo  Discente  do  Instituto Federal  de  Educação,  Ciência  e  Tec nologia  do  Espírito  Santo,  anexo  à  Resolução  25  do  Conselho Superior do Ifes, de 10 de junho de 2011. 3) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Da educação (art. 1o). Dos princípios e fins da educação nacional (arts. 2o e 3o).
Do direito à educação e do dever de educar (arts. 4o a 7o). Da organização da educação nacional (arts. 8o a 20). Da composição dos níveis escolares (arts. 21 a 28). Do ensino médio (arts. 35 a 36). Da educação de jovens e adultos (arts. 37 e 38). Da educação profissional (arts. 39 a 42). Da educação superior (arts. 43 a 57). Da educação especial (arts. 58 a 60).


Com base no artigo 18 da Lei  11.091/2005 foi instituído o grupo de trabalho encarregado de revisar o anexo II para propor a racionalização dos cargos. 
 
“Art.  18.  O  Poder  Executivo  promoverá,  mediante  decreto,  a  racionalização  dos  cargos  integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:

I  -  unificação,  em  cargos  de  mesma  denominação  e  nível  de  escolaridade,  dos  cargos  de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para
ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida  a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo
em que for enquadrado; e

III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível  de  capacitação  e  padrão  de  vencimento  básico  do  cargo  de  destino,  observados  os  critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.” (grifo nosso)

Desde  a publicação dessa lei, nada aconteceu até agora.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Temos que:
O  Grupo  de  Trabalho  instituído  pela  Comissão  Nacional  de  Supervisão  para  apresentar  proposta  de racionalização  e  descrição  dos  cargos  do  PCCTAE,  após  várias  reuniões  realizadas,  deliberou  por  apresentar  relatório acerca da situação dos cargos por Nível de Classificação e  propor encaminhamento para a o pleno da  Comissão Nacional de Supervisão da Carreira.
Relatório da Comissão Nacional de Supervisão do PCCTAE composto pelas análises individualizadas das  bancadas  componentes  da  Mesa  acerca  das  propostas  de  racionalização  dos  cargos,  com  respectivas   justificativas.   
Brasília – DF, 29 de abril de 2011 - RELATÓRIO FINAL:www.sinasefe.org.br/antigo/RELATORIO_DO_PLENO_DA_CNS_MEC_28_DE_ABRIL_DE_2011.pdf

Com vistas ao cumprimento do artigo 18 da Lei  11.091/2005, que prevê a racionalização dos cargos do PCC-TAE,  foi instituído um Grupo de Trabalho (GT) interno à Comissão Nacional de Supervisão de Carreira (CNS),  composto por representantes do MEC, da ANDIFES, FASUBRA e SINASEFE.

Tem-se a seguinte descrição: segundo esse relatório final tem-se  que (página 21)
CARGO:
Assistente de Alunos 
Aglutinar  com   
Assistente  em  Assuntos  Educacionais
(Classe D)
ESCOLARIDADE
Ensino  Médio  +  conhecimento específico 
JUSTIFICATIVA
A escolaridade já exigida para este cargo (nível médio  completo)  +  a  necessidade  de conhecimentos, habilidades e atitudes no trato com  o  educando,  de  forma  a  atender  o  que
prevê o PNE, determina às suas atribuições uma complementaridade  ao  projeto  pedagógico  executado pelo corpo docente,  o que justifica o posicionamento  desse  cargo  no    nível  de
classificação D.  A aglutinação com o cargo de  Assistente em assuntos educacionais garantem uma  maior  flexibilidade  para  a  gestão institucional.

Posição dos representantes do MEC e do CONIF
Concordam com a criação  do cargo no nível de  classificação D. Porém, discordam da  migração dos atuais  ocupantes, por entender que se caracterizaria  ascensão funcional.


Diante de tudo isso, estamos nos preparando para dar entrada na justiça através de alguns dispositivos jurídicos que nos garanta esse direito de buscar corrigir essa distorção (já admitida pelo governo em outras mesas), visando obter um reenquadramento na categoria D, e não uma ascensão, pois não mudaremos de cargo, como prever o Art. 18º da Lei 11.091/2005,e  em observância ao Art. 5º, pois até agora o governo não corrigiu essa distorção e injustiça perante na nossa classe trabalhista.

Diante de tudo solicitamos seu parecer jurídico dessa causa, sem mais, agradecemos sua atenção e nosso muito obrigado pela colaboração.



Francisco Júnior M. de Castro
Assistente de Alunos

Campus Petrolina, IFSertão-PE







13 comentários:

  1. Cabe-se observar que, os artigos 18º e 27° prever o que reivindicamos o que é nosso objetivo, sendo que outras categorias já conseguiram tal reenquadramento, vou mostrar isso em outra postagem>
    Art. 18º :
    Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:
    I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
    II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e
    III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.

    Francisco Júnior
    Assistente de Alunos
    IFSertão-PE


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  2. Pessoal, como tem sido encaminhada a luta no estado de vcs? A orientação jurídica é entrar com uma ação nacional ou cada um no seu estado?
    Grata,
    Elisa Schemes
    Assistente de alunos
    IFSC câmpus Lages

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  3. Boa tarde,

    Sou assistente de alunos do IFCE, não li esse blog ainda, mas voces estão querendo entrar com uma ação para passarmos para o Nível D? Posso entar em contato com o pessoal do ceará para fortalecer.

    Att,

    Paulo Cesar
    IFCE

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  4. Com certeza, já temos quase tudo pronto pra engressamos com uma ação coletiva em nome de nossa classe, contamos com o apoio de advocacia AndradeeDrumond Advogados .

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  5. Ola !!!

    Eu e mais tres colegas estamos juntos na luta

    Gostariamos que nos informasse como podemos ajudar

    Abracos e vamos em frente

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  6. Estou lendo o blog pela primeira vez, sou assistente de alunos no Espírito Santo. Atualize as informações a respeito do caso supra citado, vou avisar e compartilhar o blog com os companheiros de cargo aqui no estado. Poderíamos nos adicionarmos ao Facebook para termos um contato mais ativo. Abraço aos colegas !!!

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  7. Olá..realmente uma grande distorção, sou do Paraná e estou vendo esta distorção no ultimo concurso aqui realizado..os auxiliares administrativo(fundamental) que possuirem o nivel médio poderão solicitar adicional por terem o segundo grau e consequentemente entrarão ganhando mais que o assistente que pede o nível médio

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  8. Sou assistente de aluno do if sul de minas e achei muito interessante estes aspectos que podemos lutar para o sucesso desta classe. Gostaria de esclarecimentos sobre o que podemos o que não podemos em relação a acúmulos de cargo. Quando entrei na rede federal a 9 meses atrás tive que exonerar o cargo de professor do estado, mas só que passei novamente e estou pra ser chamado no mesmo cargo ( professor ) . Por que que não podemos ter acúmulos de cargos desde que tenha compatibilidade de horários.

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  9. Gostaria de maiores informações sobre essa ação de vcs, afinal pertenço ao IF de São Paulo e pretendo reunir um grupo de assistentes de alunos aqui do estado para movermos uma ação semelhante a de vcs. Já li a lei 11.091/2005 e mesmo não tendo conhecimento em leis fica evidente a discrepância do nível e da escolaridade exigida. Gostaria que vcs me dessem um auxílio, desde já agradeço!

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  10. Gostaria de saber se tem alguma novidade? sou Assistente de Aluno em Roraima.

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  11. Como está essa situação? Sou ass. de alunos em AL. Qualquer novidade me contatem em zedjal@hotmail.com

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  12. Bom dia prezados!
    Como anda está situação? Haja vista que ocupo também o cargo do Assistente de Aluno! Entre em contato comigo pelo email: kelyedan@hotmail.com

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  13. Muito bem redigido esse texto. Também sou Assistente de Alunos há 25 anos e me revoltei muito desde que aconteceu este enquadramento que nos desfavorece. Também quero fazer parte desta luta.
    Att
    Rosemeire

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