segunda-feira, 29 de julho de 2013

REENQUADRAMENTO (RACIONALIZAÇÃO) É POSSÍVEL SIM, VEJAM QUEM JÁ CONSEGUIU.

Vejamos um breve histórico, dos acontecimentos depois da última greve (postagem via relatório geral do SINASEFE)

RELATÓRIO GERAL DOS MEMBROS DO SINASEFE NOS GTs DO ÚLTIMO ACORDO DE GREVE DESTINADOS AOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO


Estamos encaminhando abaixo um conjunto de informações (relatos) dos membros do SINASEFE que estão em cada GT com o governo, instituídos a partir do último acordo de greve (2012), para tratar de temas sobre os Técnicos Administrativos representados por SINASEFE e FASUBRA. Nestes relatórios buscamos identificar o que vem ocorrendo e quais as possibilidades (perspectivas) que se apresentam, bem como os seus resultados para o conjunto da categoria, já que todos os prazos desses GTs acabaram e nós do SINASEFE, assim como os companheiros da FASUBRA, tentamos trazer resultados mais efetivos, o que não tem sido possível devido à intransigência do governo.

3. GT RACIONALIZAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO

         A Racionalização e o dimensionamento ( Art 18º da Lei 11091/05)  foram incluídos no último acordo de greve e consequentemente em GT para a discussão de itens que historicamente vimos construindo e não temos tido avanços nas negociações com o governo.
        O Governo não vem cumprindo os prazos acordados, já ocorreram varias reuniões no Ministério da Educação com, CONIF, ANDIFES e Ministério do Planejamento e a Bancada Sindical, composta neste GT por SINASEFE e FASUBRA.
      Na reunião do dia 29 de janeiro de 2013, estiveram presentes as representações de CONIF, ANDIFES, Ministério do Planejamento, Ministério da Educação e Bancada Sindical (Sinasefe e Fasubra). FASUBRA e SINASEFE fizeram uma apresentação minuciosa por projetor dos pontos da Racionalização dos Cargos defendida pelas duas entidades, já ratificada na Comissão Nacional de Supervisão. Após a reunião, o Ministério do Planejamento ficou de dar seu posicionamento oficial na reunião seguinte.
      No dia 13 de Março de 2013, o Ministério da Educação convocou as representações do GT Racionalização para uma reunião, às 09:00 horas, mas esta Reunião não aconteceu.    


      No dia 17 de junho o Ministério da Educação convocou novamente as representações do GT Racionalização e Dimensionamento. A bancada Sindical informou que o relatório de Racionalização já teria sido apresentado aos componentes do GT na última reunião e que a reunião desse dia 17 seria para tomarmos conhecimento da posição do governo sobre a proposta da bancada sindical FASUBRA/SINASEFE. A Secretaria de Relações do Trabalho (MPOG) informou que a equipe do Planejamento encarregada de analisar o relatório não tinha dado conta de concluir os trabalhos por problemas de agenda e complexidade do tema. Informou ainda que alguns pontos carecem de análise jurídica, como, por exemplo, no tocante a cargos extintos e aglutinações. Informaram que tentaram reagendar a reunião, mas não tiveram êxito. Afirmaram que não poderiam apresentar um parecer conclusivo, sem o parecer jurídico do planejamento. Houve questionamento da bancada do SINASEFE sobre a previsão de prazo para conclusão dos trabalhos do GT, sem obter uma resposta do governo. A informação gerou indignação da bancada da FASUBRA e SINASEFE que manifestaram no sentido de que a ausência da posição do governo frustrava a base da categoria que anseia há vários anos por uma definição sobre a racionalização de cargos em negociação com o governo desde 2005. O Sinasefe também enfatizou que o GT, fruto do acordo de greve, não estaria cumprindo os prazos acordados. A Bancada Sindical ressaltou que o relatório da racionalização produzido na Comissão Nacional de Supervisão da Carreira (CNSC) encontra-se à disposição do MPOG para analise desde 2011 e que, portanto, não poderia ser visto como demanda nova. O MPOG conseguiu frustrar todas as representações presentes na mesa, e o Secretário do MEC Paulo Speller encerrou a reunião pedindo um posicionamento por parte do Ministério do Planejamento para a próxima reunião.
          No dia 25 de Julho de 2013 o Ministério da Educação novamente convocou as representações do GT Racionalização, presentes A Secretaria de Relações do Trabalho (MPOG), Ministério da Educação, FASUBRA e SINASEFE, ausentes CONIF, Andifes, SETEC. O Secretário do MEC, Senhor Paulo Speller, deu inicio Aos trabalhos, cumprimentou todas as representações e comunicou a todos que a Senhora Dulce Tristão conduziria os trabalhos, pois ele teria de ausentar para abertura de outra reunião. Mais uma vez a bancada Sindical ficou frustrada, pois o Ministério do Planejamento apresentou uma aglutinação de Cargos, na Classe “C” e na Classe “D” que não atende aos anseios da Categoria, e que afirmou nesta reunião que não há como fazer a Racionalização dos Cargos, pois o que a Bancada Sindical quer é Ascenção Funcional e isso é Provimento Derivado, o que é Inconstitucional.

Lamentavelmente o Governo tenta argumentar através do jurídico o que já foi providenciado para outros setores do executivo, considerando provimento derivado apenas para os Servidores da Educação. Todos sabem que TCU, INSS, POLICIA FEDERAL e outros Órgãos fizeram a Racionalização dos seus cargos e não tiveram nenhum obstáculo do jurídico. Devem todos entender que esta é apenas uma demanda política e financeira, não havendo obstáculos jurídicos como afirma o jurídico.

Perspectivas:Não está apontada qualquer possibilidade neste momento do governo ceder no atendimento da nossa pauta sobre a racionalização. Tal atendimento estaria ligado à aplicação de recursos para isso, e o governo deixou bem claro que não pretende investir nisso neste momento. Agora somente a nossa mobilização poderá promover tal processo.

http://www.sinasefe.org.br/v3/index.php/noticias/749-bancada-sindical-analisa-relatorio-do-governo-sobre-racionalizacao-de-cargos-pcctae

COMPONENTES DESSE GT PELO SINASEFE: Edmar Marques (SINDSCOPE/RJ), Tonny Medeiros (Natal/RN) e Hélio Eugênio (Barbacena/MG).


Então, temos que nos atentar para o fato de existirem vários outros órgãos que já fizeram uma racionalização de seus cargos, ou seja, um reenquadramento dos seus servidores, o que torna nossa causa legítima e plausível de ser realizada. 

Cabe a nós lutarmos por isso!




ALGUNS ASPECTOS JURÍDICOS DA NOSSA AÇÃO COLETIVA -IMPORTANTE LEIA

Prezados, para esclarecer algumas dúvidas a respeito do pleito e da legitimidade, tem-se o seguinte

Fui eu que primeiramente solicitei ao escritório Andrade e Drumond Advogados, do Dr. Marcos (ex-procurador da Advocacia da  União aqui no IFSertão-PE). Cabe ressaltar que estamos falando de um escritório onde há advogados renomados e especialistas em matéria de Administração Pública Federal.
Aqui o resumo do currículo dele: 
Advogado e consultor;
- Procurador do Distrito Federal;
- Ex-Procurador Federal da Advocacia-Geral da União, onde ocupou os cargos de Procurador Geral do Instituto Federal do Sertão Pernambucano, Procurador Geral Adjunto da Universidade Federal do Vale do São Francisco, Procurador Seccional do INSS em Petrolina/PE e Coordenador do Núcleo de Consultoria da Procuradoria Seccional Federal em Petrolina/PE;
- Instrutor em cursos de capacitação na área de licitações e contratos administrativos;
- Especialista em Direito Processual;
- Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). 

Então seu parecer  jurídico, como um Procurador Federal,  deve ser considerado importante, para temos ideia da legitimidade do nosso pleito. 

Segundo palavras do mesmo: "Prezado Francisco, boa tarde! O pleito de vocês é bastante legítimo. Acredito que vale a pena levar a questão a justiça. Vocês têm interesse em ingressar na Justiça com esta causa?"  [..]"Boa tarde! Conforme conversamos aqui em Brasília/DF, o direito de vocês é bom, o que justifica buscar na Justiça a reparação da injustiça cometida com os Assistentes de Alunos".

  Ao entrar  em contato com o mesmo, tem se inicialmente:

Somos servidores técnicos administrativos, ocupantes do cargo de Assistente de Alunos, regido pela Lei nº 8.112/90, e pela Lei 11091/05, esta que estabelece o plano de cargos e carreiras dos técnicos administrativos das Instituições Federais de ensino, e enfrentamos o seguinte problema especificamente: nosso segmento é dividido em 5 grupos ou 5 classes - A, B, C, D e E.
Conforme expresso em:
Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
        I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
        II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
        III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
        IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;
        V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
        VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e
      VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.

Art. 6o  O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
  Art. 7o Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o e no Anexo II desta Lei.

Onde observa-se a seguinte distribuição  de cargos pela escolaridade principalmente:
O agrupamento observou-se o nível de escolaridade:
  Nível de Classificação A -  Fundamental incompleto, do 1º  ao 5º ano e/ou equivalente  
  Nível de Classificação B -  Fundamental incompleto, do 6º ao 8º ano ou equivalente   
  Nível de Classificação C  - Fundamental completo – 
  Nível de Classificação D -  Nível Médio  ou Médio mais  Profissionalizante ou  Educação profissional
técnica de nível médio,  classificada em: Ensino médio integrado; Ensino médio concomitante; Ensino
médio subsequente, também entendido como pós- médio. 
Nível  de  Classificação  E  –  Nível  superior,  considerado  os  cursos  de  graduação,  bacharelados  ou
licenciaturas e  tecnólogos, ou nas condições estipuladas  em órgão competente.
 No anexo II, dessa Lei 11091/05 , tem-se se a distribuição de cargos por nível de classificação e requisitos para ingresso (Redação dada pela Lei nº 11.233 de 2005

Onde o cargos de assitente de alunos encontra-se na classe C, som a seguinte descrição: onde observa-se que a grande maioria dos cargos dessa classe são composto por cargos cuja requisito são de ensino fundamenta e alguns fundamental incompleto, e uns de ensino médio (que é o nosso caso),
C
Assistente de Alunos Médio completo Experiência 6 meses


Onde se encontra a seguinte distorção e injustiça em relação ao nosso cargo, pois somos contratados com profissionais cujo requisito é ensino médio mais conhecimentos específicos expressos em editais de concursos mais experiência, sendo que somo enquadrados na classe C,onde se encontra cargos cuja escolaridade é de ensino fundamental completo e incompleto, o que não faz sentido pois segundo o Art 5º dessa Lei tem-se:
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

Logo  nos sentimos injustiçados por essa lei, onde não foram observados esses detalhes, pois somos contratados através de concursos como profissionais de nível médio, fazemos as mesmas provas que os candidados para cargos da classe D, enfrentamos um edital cujos assuntos são de nível médio,  apenas diferenciando-se os conhecimentos específícos do nosso cargo, o que queremos dizer com isso é que mesmo fazendo provas de concurso com conhecimentos  específicos e requisitos dos cargos da classe D, como por exemplo a do cargo de assistente em administração, somos enquadrados em uma classe diferente, no caso a C, como remunerações inferiores, mesmo assim desempenhando funções específicas que exigem nível médio, expresso pelo PNE.

2.2. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: (EDITAL Nº 01, DE 02 DE MAIO DE 2013 IFES)
Cargo: ASSISTENTE DE ALUNOS e
PROGRAMA:  1)  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente:  Lei  8.069,  de  13  de  julho  de  1990  –  Das disposições preliminares (arts. 1o a 6o). Dos direitos fundamentais (arts. 7o a 18). Do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (arts. 53 a 59). Da prevenção (arts. 70 a 85). Das medidas de proteção (arts. 98  a  102).  Da  prática  de  ato  infracional  (arts.  103  a  125).  Das  medidas  pertinentes  aos  pais  ou responsáveis  (arts.  129  a  130).  Do  Conselho  Tutelar  (arts.  131  a  137).  Dos  crimes  e  das  infrações administrativas  (arts.  225  a  258-B).  2)  Código  de  Ética  e  Disciplina  do  Corpo  Discente  do  Instituto Federal  de  Educação,  Ciência  e  Tec nologia  do  Espírito  Santo,  anexo  à  Resolução  25  do  Conselho Superior do Ifes, de 10 de junho de 2011. 3) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Da educação (art. 1o). Dos princípios e fins da educação nacional (arts. 2o e 3o).
Do direito à educação e do dever de educar (arts. 4o a 7o). Da organização da educação nacional (arts. 8o a 20). Da composição dos níveis escolares (arts. 21 a 28). Do ensino médio (arts. 35 a 36). Da educação de jovens e adultos (arts. 37 e 38). Da educação profissional (arts. 39 a 42). Da educação superior (arts. 43 a 57). Da educação especial (arts. 58 a 60).


Com base no artigo 18 da Lei  11.091/2005 foi instituído o grupo de trabalho encarregado de revisar o anexo II para propor a racionalização dos cargos. 
 
“Art.  18.  O  Poder  Executivo  promoverá,  mediante  decreto,  a  racionalização  dos  cargos  integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:

I  -  unificação,  em  cargos  de  mesma  denominação  e  nível  de  escolaridade,  dos  cargos  de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para
ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida  a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo
em que for enquadrado; e

III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível  de  capacitação  e  padrão  de  vencimento  básico  do  cargo  de  destino,  observados  os  critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.” (grifo nosso)

Desde  a publicação dessa lei, nada aconteceu até agora.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Temos que:
O  Grupo  de  Trabalho  instituído  pela  Comissão  Nacional  de  Supervisão  para  apresentar  proposta  de racionalização  e  descrição  dos  cargos  do  PCCTAE,  após  várias  reuniões  realizadas,  deliberou  por  apresentar  relatório acerca da situação dos cargos por Nível de Classificação e  propor encaminhamento para a o pleno da  Comissão Nacional de Supervisão da Carreira.
Relatório da Comissão Nacional de Supervisão do PCCTAE composto pelas análises individualizadas das  bancadas  componentes  da  Mesa  acerca  das  propostas  de  racionalização  dos  cargos,  com  respectivas   justificativas.   
Brasília – DF, 29 de abril de 2011 - RELATÓRIO FINAL:www.sinasefe.org.br/antigo/RELATORIO_DO_PLENO_DA_CNS_MEC_28_DE_ABRIL_DE_2011.pdf

Com vistas ao cumprimento do artigo 18 da Lei  11.091/2005, que prevê a racionalização dos cargos do PCC-TAE,  foi instituído um Grupo de Trabalho (GT) interno à Comissão Nacional de Supervisão de Carreira (CNS),  composto por representantes do MEC, da ANDIFES, FASUBRA e SINASEFE.

Tem-se a seguinte descrição: segundo esse relatório final tem-se  que (página 21)
CARGO:
Assistente de Alunos 
Aglutinar  com   
Assistente  em  Assuntos  Educacionais
(Classe D)
ESCOLARIDADE
Ensino  Médio  +  conhecimento específico 
JUSTIFICATIVA
A escolaridade já exigida para este cargo (nível médio  completo)  +  a  necessidade  de conhecimentos, habilidades e atitudes no trato com  o  educando,  de  forma  a  atender  o  que
prevê o PNE, determina às suas atribuições uma complementaridade  ao  projeto  pedagógico  executado pelo corpo docente,  o que justifica o posicionamento  desse  cargo  no    nível  de
classificação D.  A aglutinação com o cargo de  Assistente em assuntos educacionais garantem uma  maior  flexibilidade  para  a  gestão institucional.

Posição dos representantes do MEC e do CONIF
Concordam com a criação  do cargo no nível de  classificação D. Porém, discordam da  migração dos atuais  ocupantes, por entender que se caracterizaria  ascensão funcional.


Diante de tudo isso, estamos nos preparando para dar entrada na justiça através de alguns dispositivos jurídicos que nos garanta esse direito de buscar corrigir essa distorção (já admitida pelo governo em outras mesas), visando obter um reenquadramento na categoria D, e não uma ascensão, pois não mudaremos de cargo, como prever o Art. 18º da Lei 11.091/2005,e  em observância ao Art. 5º, pois até agora o governo não corrigiu essa distorção e injustiça perante na nossa classe trabalhista.

Diante de tudo solicitamos seu parecer jurídico dessa causa, sem mais, agradecemos sua atenção e nosso muito obrigado pela colaboração.



Francisco Júnior M. de Castro
Assistente de Alunos

Campus Petrolina, IFSertão-PE







sexta-feira, 26 de julho de 2013

Contatos

Oi, gente!

Estamos bastante animados, pois tivemos contatos com colegas de vários campi do país.
A exemplo de colegas do IFPE, de Santa Catarina, de Sergipe, do Ceará, Salvador, entre outros.

Entre em contato com a gente através do e-mail: annawannessa@gmail.com

Não fique de fora!

Participe dessa luta!

Até a próxima!



quinta-feira, 25 de julho de 2013

Oi gente!

Gostaria de lembrar que, tendo um resultado positivo, o retroativo só será recebido pelas pessoas que ingressaram na ação judicial.

Então, não perca essa oportunidade e ingresse o mais rápido possível.

Saliento que essa é uma motivação em prol do coletivo, e quem iniciou foram justamente pessoas, digo assistentes de alunos, que sabem do seu trabalho e querem ver essa injustiça reparada e sentem na pele essa situação.

Imagine-se  ingressar no serviço público em uma categoria X e ser rebaixada para uma categoria Y, sem nem poder questionar o porquê disso. Ainda mais quando outros cargos, com a mesma exigência de escolaridade, são enquadrados em categorias superiores. Isso não dá para aceitar!

Por isso, convoco a todos a ingressar nessa ação coletiva e unir forças, para lutar em prol dos nossos direitos.

Conto com o apoio de todos!

Um cordial abraço,

Anna Wannessa.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

ATENÇÃO!

Olá pessoal!

Peço que enviem o mais breve possível a documentação necessária para ingressar na ação, para não perdermos muito tempo.


Para o ingresso com a ação a ser proposta é necessário os seguintes documentos (links disponíveis na postagem Nosso objetivo, se preferir, poderá solicitar os documentos pelo e-mail  annawannessa@gmail.com):
a     -  procuração (não é necessário reconhecer firma em cartório);
b - declaração pobreza (não é necessário reconhecer firma em cartório), para ser isento das custas judiciais;
c   ficha funcional (pode ser extraída do SIAPENET);
d   -  cópia de um contracheque do ano de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (um para cada ano, podendo ser referente a qualquer mês);
e   -  cópia do RG, CPF e comprovante de residência.

Os documentos acima destacados, juntamente com o contrato assinado (não é necessário reconhecer firma) e o comprovante de depósito dos R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente ao pró-labore e as taxas judiciárias, deverão ser encaminhados por correio ao seguinte endereço:

                                                              ANDRADE & DRUMOND ADVOGADOS
SRTVS, QD. 701, Conjunto D, Lt. 5, Bl. B, sala 309, Ed. Centro Empresarial Brasília, Asa Sul, CEP 70.340-907, Brasília/DF

Até a próxima!

terça-feira, 23 de julho de 2013

Ação na Justiça Federal

Prezados,

Criei um blog para socializar as nossas ideias. É apenas um início, mas precisamos começar.

Um abraço cordial,

                  Anna Wannessa 
        Assistente de Alunos
IF Sertão PE - Campus Petrolina


Em 22/07/2013 às 11:08 horas, <anna.wannessa@ifsertao-pe.edu.br> escreveu:
Bom dia, prezados!

Estive em Brasília, falei com o Dr. Marcos Gustavo sobre a nossa causa e ele disse que é bastante interessante. Ele enviou os documentos anexados, os quais deverão ser preenchidos e ser enviados via correio para o escritório do mesmo em Brasília (O endereço está no documento). Minha proposta é criarmos um grupo no facebook ou gmail, para ficarmos conversando sobre o assunto.
  Sugiro que enviem os documentos dos assistentes de alunos de cada campus em um mesmo envelope. Veja abaixo a fala dele em e-mail anterior (destaquei em azul):

Anna Wannessa, boa tarde! Conforme conversamos aqui em Brasília/DF, o direito de vocês é bom, o que justifica buscar na Justiça a reparação da injustiça cometida com os Assistentes de Alunos.

Como te falei, o ideal é agrupar no mínimo 100 pessoas para tentar legitimar melhor o pleito de vocês.

Dessa forma, encaminho para você a procuração, o contrato e a proposta com os documentos necessários para o ajuizamento da ação.

No contrato que enviei consta a cobrança de uma taxa para fazer frente aos custos administrativos da ação, que precisa ser paga apenas pelos assistentes de alunos que não forem associados a ATEFEP. Para quem não é associado, cobraremos o valor de R$ 120,00, como falei, apenas para cobrir os custos decorrentes do acompanhamento.

Qualquer dúvida estou à disposição.

Att,

Marcos Gustavo

Advogado
Andrade & Drumond Advogados
Brasília - DF | SRTVS, Quadra 701, Centro Empresarial Brasília, Bloco B, Sala 309, Asa Sul | CEP: 70.340-907
( Tel: +55 (61) 3039-2545 | * E-mail: marcosgustavo@andradedrumond.com.br

Espaço para discussões

Assistente de alunos queremos lhe ouvir, deixe seus comentários e sugestões.

Nosso Objetivo é...




Nosso objetivo, neste momento, é reunir o maior número de Assistentes de Alunos interessados no reenquadramento da categoria e ingressar com uma ação judicial coletiva. Para isso, basta preencher os formulários necessários, disponíveis no link abaixo, e enviar para o endereço do escritório de advocacia Andrade & Drummond, com sede em Brasília, para, no menor espaço de tempo possível, dar entrada nessa ação.

É bom esclarecer que, esse é um anseio de vários assistentes de alunos, em busca de acabar com essa injustiça com a nossa categoria.

Os arquivos encontram-se em formato de word, armazenados no site slideshare, para baixá-los é necessário fazer login, quem não tem conta nesse site que é gratuito, pode fazer login via facebook e baixar os arquivos, em caso de dúvida entre em contato através do email : annawannessa@gmail.com

http://www.slideshare.net/FranciscoJnior8/proposta-assistente-de-alunos

http://www.slideshare.net/FranciscoJnior8/procurao-assistente-de-alunos 

http://www.slideshare.net/FranciscoJnior8/declarao-de-pobreza

http://www.slideshare.net/FranciscoJnior8/contratos-honorarios-assistente-de-alunos

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Nossa Assistência Jurídica

A nossa assistência  jurídica tem sede em Brasília/DF, no escritório de advocacia ANDRADE & DRUMOND ADVOGADOS, que conta com quadro de profissional altamente especializado, com experiência nas áreas do Direito Administrativo, Tributário, Civil e Trabalhista. 
Os profissionais diretamente vinculados são:
  • Eduardo Muniz Machado Cavalcanti - Advogado e Procurador do Distrito Federal, Mestre em Direito Público pela UFPE.
  • Luis Raul Andrade - Advogado e Assessor Especial da Casa Civil do Governo do Distrito Federal, Mestre em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.
  • Marcos Gustavo de Sá e Drumond - Advogado e Procurador do Distrito Federal, Especialista em Direito Proocessual.
  • Wesley Ricardo Bento - Advogado e Procurador do Distrito Federal. Pós-graduado em Direito Processual Civil, pela PUC-SP.
Para maiores esclarecimentos, basta acessar o site do escritório:
Andrade & Drumond Advogados
Brasília - DF | SRTVS, Quadra 701, Centro Empresarial Brasília, Bloco B, Sala 309, Asa Sul | CEP: 70.340-907
( Tel: +55 (61) 3039-2545 | * E-mail: marcosgustavo@andradedrumond.com.br

Discutindo sobre a nossa categoria...

  A Lei nº 11.091/2005 que dispõe sobre a estrutura do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino, estabelece cinco níveis de classificação (A, B, C, D e E), cada nível agrupado por nível de escolaridade.
   Os Assistentes de Alunos estão agrupados no nível "C". Este nível de capacitação reúne os servidores de nível fundamental, enquanto os Assistentes de Alunos ingressaram na carreira com escolaridade de nível médio, conforme a exigência de vários editais; atualmente exigem até experiência de seis meses para o cargo em questão.    Eles deveriam, portanto, ser enquadrados no nível de qualificação "D".  
Pensando nisso, nosso grupo iniciou essa discussão no nosso campus.
E não parou por aí.
Fomos em busca de fontes jurídicas que nos amparassem. E conseguimos o apoio de alguns procuradores federais que estão dando todo o suporte jurídico para esse pleito.
E o que é pior: conheço algumas colegas que ingressaram no cargo de Assistente de Alunos, enquadrado na categoria "D", na época, e que foram rebaixadas para a "C". Precisamos reverter essa injustiça!
Mas, precisamos nos reunir, enquanto categoria, de uma forma nacional, para conseguimos alcançar mais força para legitimar nossos direitos.

Vamos lá!

Início de conversa...

Estamos iniciando uma conversa sobre a nossa categoria.
Queremos a participação do maior número possível de assistentes de alunos do país.
Vamos nessa?

QUAL É A FUNÇÃO DO ASSISTENTE DE ALUNOS?

De acordo com alguns editais para concursos públicos de vários Institutos Federais, a função do Assistente de Alunos é Assistir e orientar os alunos no aspecto de disciplina, lazer, segurança, saúde, pontualidade e higiene dentro das dependências escolares. Auxiliar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.